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Foi aprovada na quarta-feira (12.08) pela Assembleia Legislativa de MT, em segunda votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2020, que altera as regras para aposentadoria dos Servidores Públicos de MT.

A Proposta de Emenda Constitucional aprovada, altera as regras de aposentadoria dos servidores públicos estaduais e vai de encontro as novas normas já aprovadas para os servidores públicos federais.

O Sindpss/MT esclarece alguns pontos. Antes de tudo, essa reforma da previdência, deveria ser barrada ainda no Congresso Nacional, e, aqui rememoramos as diversas reuniões com parlamentares, audiências e palestras públicas, caravanas rumo a Brasília, manifestação no Congresso Nacional etc, tudo em prol evita-la. Contudo, mesmo unindo forças em nível nacional, não foi possível barrar a PEC da escravidão imposta ao povo Brasileiro pelos atuais congressistas de caráter um tanto quanto duvidoso.

Uma vez aprovada a reforma da previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103, de modo que deu ““liberdade”” para igualmente realizar a citada reforma aos estados, também impôs condições que, caso não fosse aprovada essa reforma em Mato Grosso por exemplo, implicaria em restrições ao Estado junto à União. O estado de Mato Grosso ficaria impedido de receber transferências do governo federal, firmar convênios, e até de receber parcelas de convênios já firmados.

A Injustiça

A Reforma por si só é injusta, entre as principais mudanças propostas, está o aumento da idade mínima de aposentadoria de 55 anos para 62 para mulheres, e de 60 para 65 anos para homens.

O Sindpss/MT, vê como injusta e repudia toda e quaisquer perdas de direitos dos servidores públicos. “Temos servidores no Sistema Socioeducativo e Penitenciário por exemplo, que trabalham intra muro, são os Assistentes Administrativos(as), Assistentes Sociais, Psicólogos(as), Dentistas, Médicos, Farmacêuticos, Educadores Físicos... Tá certo que eles não trabalham em contato direto e não correm tanto risco com os presos/privados de liberdade como os Agentes de Segurança, porém, numa rebelião, fica ruim pra eles também. Imagina uma senhora de 62 anos correndo de adolescentes de 21 anos que é a idade que eles podem permanecer sob medida socioeducativa, armados de chucho (ferro pontiagudo), o que pode acontecer? É uma fração de segundos para os Agentes agirem e evitar o pior! Nossos Agentes estão cada vez melhor treinados para agirem nessas situações de Intervenção e Contenção, contudo, isso não anula totalmente os riscos”. Lembrou o vice-presidente do Sindpss/MT, Edinei.

Emenda 75, não é nem de longe o benefício que queríamos para os nossos colegas dos outros perfis, mas após suar muito a camisa, conseguimos pelo menos, garantir a emenda 75, que visa fixar o cálculo do benefício, a partir das 80% maiores remunerações de todo período contributivo na vida funcional para os nossos servidores, e, não fosse isso, seria a regra geral, o teto constitucional, afirmou Ednei.

Art. 6º (…) Parágrafo único, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19, mencionado no caput, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, devendo-se observar, ainda, as demais regras nele contidas. 

A JUSTIÇA PARA OS INJUSTIÇADOS

Não é de hoje que a Constituição federal garantiu o direito à aposentadoria dos servidores policiais como exceção à regra geral. Para tanto é só rememorar os seguintes dispositivos do próprio texto da Constituição Federal de 1988, no § 1º de seu art. 40 assim dispôs: Art. 40 (...) § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Permanecendo a regra com a promulgação da EC nº 20/1998, vejamos: Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Não parando por aí. A EC nº 41/2003 trouxe regras mais rigorosas para que o servidor pudesse alcançar o direito à aposentadoria, mas a superveniente EC nº 47/2005 revigorou aquela antiga exceção, no novel § 4º do art. 40, in litteris: Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dessa forma, observa-se que aos servidores que exerçam atividades que ofereçam risco a integridade física a constituição estipulou regras diferentes daquelas previstas na própria Constituição.
 
A nova reforma da previdência, EC n. 103/2019, finalmente reconheceu o Agente de Segurança Socioeducativo como atividade de risco e para tanto resguardou a este o direito de se aposentar com as regras introduzidas em favor dos policiais, conforme se extrai do vigente § 4º c/c o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal: Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Isto posto, com base na EC 103/19, o deputado estadual Silvio Fávero apresentou a emenda 36 à PEC 06/20, que salvaguardou os direitos dos agentes de segurança pública do Estado de Mato Grosso. Com essa emenda, ocupantes dos cargos da Polícia Judiciária Civil, Agentes de Segurança Socioeducativos e Agentes Penitenciários terão proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo no qual solicitarem a aposentadoria, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade. A idade mínima é de 50 anos, para ambos os sexos. Para a aposentadoria, essas categorias deverão ter 30 anos de carreira, sendo 20 em atividade de segurança para os homens, e 25 anos de trabalho, sendo 15 na segurança, se for mulher.

Para a Diretoria do Sindpss/MT, o reconhecimento demorou mais chegou. “Hoje podemos comemorar que atividade desenvolvida pelo Agente de Segurança Socioeducativo alçou garantias constitucionais sendo tratada como função de estado, essencial para sua administração”. Afirmou o Secretário-geral do Sindpss/MT, Sidnei Oliveira.

O reconhecimento traz a justiça aos injustiçados. Se voltarmos no tempo podemos, notar que a atividade de Agende de Segurança Socioeducativo sequer existia na estrutura do Estado. Não se era dado o reconhecimento necessário a tão nobre atividade. Atividade essa que busca trazer estabilidade e ao mesmo tempo promover a disciplina e a paz social dentro das unidades de internação socioeducativa.
 
“A busca por esse reconhecimento passou por uma mudança de pensamento dos servidores vinculados ao Sistema Socioeducativo. Iniciou-se em Mato Grosso, um projeto de transformação para o Sistema, quebra de paradigmas, de narrativas sofistas e rompimento de barreiras ideológicas, que culminou na união nacional dos profissionais do Sistema Socioeducativo, puxados pelos Agentes de Segurança Socioeducativo do Brasil, instituímos o CONASSE e a FENASSE que, por meio dos membros, com honroso e valoroso trabalho, garantimos o reconhecimento constitucional trazido pela EC n. 103/2019”. Comemora a Diretoria do Sindpss/MT.

A PEC 06/20 aprovada em duas votações pela AL/MT, segue para sanção do Governador.

A Diretoria do Sindpss/MT agradece aos nossos valorosos Deputados Del. Claudinei e João Batista, bem como ao autor da emenda 36, Silvio Fávero, pelos serviços prestados em defesa dos profissionais de segurança pública, também pela defesa da emenda 75 à PEC 06/20, em prol de todos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.  
 



Sidnei Oliveira - Secretário-geral Sindpss/MT

Data: 14/08/2020

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